Concurso Beira-Mar: equipe classificada em 2° lugar apresenta recurso administrativo
O arquiteto Alexandre Lacerda Landim, coordenador da equipe classificada em 2° lugar no Concurso de Idéias para o Reordenamento da Av. Beira-Mar em Fortaleza, apresentou à Coordenação do Concurso recurso administrativo em face da decisão que declarou vencedor do certame o projeto de n° 20. O recorrente alega que o “resultado está eivado de irregularidade”, pois o trabalho de n° 20 “não obedeceu às determinações e indicações do Edital, do Termo de Referência e da Lei n° 8.666/93, contrariando os postulados basilares dos concursos, quais sejam a legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e competitividade”.
Nos seus fundamentos jurídicos o arquiteto ressalta que o projeto de n° 20 “descumpriu diversas especificações do instrumento convocatório e Termo de Referência, entretanto essas irregularidades não renderam ensejo à devida eliminação, desrespeitando o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório...”, acrescentando que “os vícios do projeto foram registrados em Ata”. O recurso administrativo lista o que supõe vícios de projeto e vislumbra que “o nobre Júri não pautou o seu julgamento nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, adotando critério subjetivo e pessoal de julgamento (...) criando critério de julgamento não inserido no instrumento convocatório ...”.
O recurso acrescenta que “ no intuito de resguardar a lisura do certame, cumpre à Comissão rever o texto da ATA ou efetuar sua complementação, com os devidos esclarecimentos quanto às consolidações e deliberações ao segundo lugar”, tendo em vista que a “Ata assinala que o projeto classificado em segundo lugar ‘trata de modo cuidadoso e criativo os itens do Edital’ enquanto o projeto classificado em primeiro não atendeu a vários itens do edital ...”.
O recurso é finalizado com o pedido da eliminação do certame do projeto de n° 20 e a celebração da contratação da “proposta que cumpriu com todos os requisitos do Edital (projeto n° 18)”.
A Coordenação do Concurso e a Prefeitura Municipal de Fortaleza estão analisando o documento para posterior pronunciamento dentro dos prazos legais.
A Coordenação do Concurso e a Prefeitura Municipal de Fortaleza estão analisando o documento para posterior pronunciamento dentro dos prazos legais.
Não caro Guilherme, não está errado. Concursos de arquitetura seguem a mesma legislação de licitações e esta é clara quanto a precedência do instrumento convocatório. O juri está subordinado assim como os concorrentes ao que está escrito ali. E as rigorosas exigências são muitas e em desacordo com o caráter de IDÉIA agora pretendido. Infelizmente para as boas idéias é completamente irrelevante se o juri é de alta ou baixa qualidade (no caso altíssima e idôneo), ele TEM QUE SEGUIR O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO como os concorrentes. Os exemplos citados acima apenas referendam um certo descompromisso ou despreparo que existe entre os proponentes, as comissões julgadoras para com os concorrentes nos concursos de arquitetura, Brasília incluida. Quantas equipes não entregaram seus projetos para o presente concurso porque não tiveram tempo de elucidar todas as exigências do edital? É só ver a disparidade entre escritos e trabalhos entregues. Se era um concurso de idéias fizesse apenas um parágrafo de exigências que o juri estaria completamente livre para ter critérios de escolha subjetivos e eleger os eleitos (e que seriam outros se outro juri fosse).
ResponderExcluirvocê não está sozinho nessa, amigo arquiteto!Nós estamos sozinhos
ResponderExcluirreclamei lá no iab tb...mas anônimos não fazem um movimento. parabéns pela coragem de falar